LEI Nº 4.546, DE 2 DE MARÇO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Benedito Domingos)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e congêneres, instalados no Distrito Federal, incluírem o endereço do estabelecimento e o telefone do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF em suas placas de identificação.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e congêneres, instalados no Distrito Federal, obrigados a incluir o endereço do estabelecimento e o telefone do PROCON/DF em suas placas de identificação.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser inseridas de forma legível, e cada caractere não poderá ter dimensão inferior a 20% (vinte por cento) do tamanho da letra utilizada no anúncio.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
I – advertência;
II – após 30 dias da lavratura do auto de advertência, multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de trinta dias;
III – persistindo o descumprimento por período superior ao fixado no inciso II, a multa aplicada será cobrada em dobro;
IV – retirada da placa.
Parágrafo único. Os valores fixados neste artigo serão reajustados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do órgão do Poder Executivo responsável pela fiscalização das atividades urbanas e do órgão de defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de março de 2011
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/3/2011.
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